Contribuição
aos ALUNOS DA 123-TAC.
Responsabilidade técnica
Os profissionais de nível médio não podem em hipótese alguma liberar
laudo, resultados ou perícias bem como responder sobre o laboratório.
As competências legais para isso competem ao
profissional de nível superior,
que possui a competência legal para liberar resultados, laudos ou perícias bem
como as responsabilidades civis e penais sobre os erros cometidos por eles e
pelos técnicos que os auxiliam.
Estes profissionais de nível superior possuem
o TRT (Termo de
Responsabilidade Técnica) sobre o laboratório que são responsáveis em número
máximo de dois. Os profissionais de nível superior quando iniciam o seu
trabalho no laboratório, fazem o ART (Anotação
de Responsabilidade Técnica) junto ao conselho a qual é subordinado.
Ao terminar o vinculo empregatício com o
laboratório e deixar de ser o responsável técnico de nível superior pelo
laboratório, este deve dar baixa no ART e no TRT para que possa assumir outro
laboratório, o que está previsto no Código de Ética.
Os ARTs são comprovações de que o
profissional possui experiência e atuou na área de laboratório junto aos
Conselhos e possui vínculo com o laboratório ou possuiu em data anterior.
Só podem ter o TRT ou ART os profissionais de nível
superior habilitados a exercer a atividade de laboratório, porém não é
obrigatório, até o presente momento, aos técnicos de Análises Clinicas se
registrarem junto ao Conselho Regional de Farmácia, de Química ou de
Biomedicina para poderem exercer a atividade de técnico. O profissional, mesmo
possuidor do curso técnico de análises clínicas (nomenclatura oficial
brasileira, aceita atualmente para todas as denominações anteriores, conforme
caderno de cursos técnicos do MEC (Ministério da Educação), se não estiver
registrado junto ao Conselho Regional de Farmácia, conforme previsto na Lei
Federal 3820 de 11 de novembro de 1960, Art 14, § único, letra a, está no
exercício irregular da profissão, o que configura crime.
Referências
·
Resolução 12, de 19 de junho de 1993 do CFBio (Conselho Federal de
Biologia) - (Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo
de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências ao
biólogo.[1]. Acessado em 01/01/2010
·
Lei Federal 3.820 de 11 de novembro de 1960 - Cria
o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras
Providências.
MICRO EMPREENDEDOR
INDIVIDUAL
Considera-se MEI o
empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 mil reais, seja optante pelo
Simples Nacional e exerça atividade permitida ao MEI.
1. A Lei Complementar
no. 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e
Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006).
A
Resolução 58/2009, atualizada pela Resolução 78/2010, regulamentou o capítulo
da Lei Complementar nº 128/08 que criou o Empreendedor Individual e suas
atividades, figura jurídica que entra em vigor dia 1º de julho de 2009.