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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

AULA DE 19.11.2014 > PROJETOS > APOIO INFORMATIVO

Mais de 90% da população de Macapá não têm acesso à rede de esgoto

De cada 100 moradores, 60 não têm água encanada. Percentuais que botam Macapá na última posição entre as capitais brasileiras no quesito saneamento básico.

Uma pesquisa do IBGE, divulgada nesta sexta-feira pelo Jornal Nacional, mostrou que 30% das casas nas áreas urbanas do país não têm coleta de lixo, iluminação pública e rede de esgoto. Os repórteres Marcos Losekann e Salvatore Casella foram até Macapá, onde mais de 90% da população não têm acesso à rede de esgoto tratado.
Vivendo no fundo do poço. O que pareceesgoto é a única fonte de água que a família da Dona Lindalva Maciel tem pra consumir.
“A gente ferve e coloca nos alimentos. Mesmo assim, dá nojo”, diz.
Dá nojo e doenças também. Cerca de 400 atendimentos por dia, até nos corredores dos hospitais. A maioria, crianças.
“Ela estava vomitando muito e também a diarreia estava muito forte. Aí eu a trouxe pro atendimento”, conta o garçom Diego Souza.
Pior é voltar para casa e continuar bebendo da mesma água. Faz apenas três dias que o Lucas saiu do hospital.
O esgoto a céu aberto polui os mananciais e contamina os poços. Pior é que nem sempre a solução cai do céu.
“Se não tiver chuva, a situação fica difícil para nós”, comenta o vigilante Denilson Faria.
A garçonete Cláudia Maria Souza anda três quilômetros para buscar água na casa de uma prima.
Parece ironia, mas tudo isso acontece numa capital, na beira do maior rio do mundo: o Amazonas, um mar de água doce.
Nem mesmo a prefeitura de Macapá sabe informar ao certo a extensão da rede de água e esgoto do município. Os únicos dados disponíveis são da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das Cidades. E os números são assustadores. De cada 100 pessoas que vivem aqui,
94 não têm esgoto tratado. Jogam tudo em fossas ou diretamente nos rios e igarapés. De cada 100 moradores, 60 não têm água encanada. Percentuais que botam Macapá na última posição entre as capitais brasileiras no quesito saneamento básico.
“É uma vergonha estar na capital do estado, às margens da foz do Rio Amazonas, não é qualquer parte do Amazonas, e ter esses indicadores. Mas o pior ainda é a falta de esgotamento sanitário que polui esse rio”, declara Clécio Vieira, prefeito de Macapá.
O prefeito alega que para fornecer os quatro mil litros que a cidade consome por segundo, precisa da ajuda do estado, que é responsável pela Caesa, a Companhia de Saneamento. O governador, por sua vez, diz que, nas últimas três décadas, somente uma adutora foi construída. E mostra as obras que deverão abastecer 80% dos consumidores.
“Nós estamos trabalhando para dobrar o fornecimento de água tratada até o final de 2014 na capital, Macapá”, promete Camilo Capiberibe, governador do Amapá.
Afogados nos problemas que a falta de saneamento provoca, os 430 mil moradores de Macapá torcem para que as soluções parem de chegar a conta-gotas.

AULA DE 17.11.2014 > ANALISE DOS PROJETOS


sexta-feira, 14 de novembro de 2014

AULA DE 14.11.2014 > APOIO AO PROJETO DE CONTAMINAÇÃO

Açaí contaminado com parasito pode transmitir doença de Chagas!

       A suspeita, já levantada desde 2006, foi confirmada em 2010 por pesquisadores da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen).
       A pesquisa foi realizada a pedido do Ministério da Saúde, depois que, somente no ano de 2006, foram registrados 430 casos da doença no estado do Pará. "Entre os pacientes, o que havia em comum era o fato de as pessoas terem ingerido açaí em determinados pontos de venda", lembra o biólogo Luiz Augusto Corrêa Passos, um dos autores do estudo. "Já havia a associação da fruta à doença, mas os dados eram apenas epidemiológicos, sem comprovação científica", diz.
       Passos explica que o açaí faz parte da base alimentar dos habitantes do Pará, onde desde crianças até idosos consomem a fruta diariamente. Bastante abundante na região, o alimento é encontrado em feiras e mercados em estado natural, sem passar pelo processo de industrialização que conserva o produto para venda em outras regiões do Brasil e no exterior.
       O mal de Chagas é uma doença infecciosa causada pelo protozoário Trypanosoma cruzi, que pode ser adquirida por meio do contato com as fezes do barbeiro, seja pela pele, seja via oral. Entre os principais sintomas estão febre, inchaço e problemas cardíacos, que, em estado mais avançado, levam o paciente à morte.
       Testes realizados pelos pesquisadores, e publicados na revista Advances in Food and Nutrition Research, mostraram que o protozoário causador da doença de Chagas é capaz de sobreviver na polpa da fruta tanto em temperatura ambiente, como a 4°C, temperatura média de uma geladeira, e até a -20°C, no açaí congelado.

Higiene
       O biólogo explica que não há motivos para descartar o consumo de açaí, já que não há relação direta entre a fruta e a doença. "A contaminação ocorre quando há falta de higiene", resume. O pesquisador explica que o açaí em geral é contaminado quando um barbeiro, inseto vetor da doença, ou as fezes dele se misturam à polpa durante o processamento. "Às vezes são os reservatórios utilizados na produção do vinho de açaí que estão contaminados", conta.
       "Moradores da região Norte ou quem visita o estado devem procurar locais certificados pela Vigilância Sanitária", recomenda. No caso da polpa industrializada, o produto passa por um processo de lavagem e de pasteurização, o que elimina qualquer possibilidade de sobrevivência do Trypanosoma cruzi.




segunda-feira, 10 de novembro de 2014

AULA DE 10.11.2014



COOPERATIVAS

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi­me jurídico das Cooperativas.

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA 

A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos: 

1)                  É uma sociedade de pessoas.
2)                  O objetivo principal é a prestação de serviços.
3)                  Pode ter um número ilimitado de cooperados.
4)                  O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
5)                  Nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
6)                  Não é permitida a transferência das quotas-par­te a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
7)                  Retorno proporcional ao valor das operações.
8)                  Não está sujeita à falência.
9)                  Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun­ta Comercial e publicados.
10)              Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expres­são “banco”.
11)              Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
12)              Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.

FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS 

O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).
CAPITAL SOCIAL 

O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte: 
a)         o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo; 
b)         o valor do capital é variável e pode ser consti­tuído com bens e serviços; 
c)         nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento finan­ceiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação; 
d)         as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
DENOMINAÇÃO SOCIAL 

Neste tipo societário será sempre obrigatória a ado­ção da expressão “Cooperativa” na denominação, sen­do vedada a utilização da expressão “Banco”.

ADMINISTRAÇÃO 

A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no esta­tuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no míni­mo, 1/3 do conselho de administração.

FORMA CONSTITUTIVA 

A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 


A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

COOPERATIVA DE TRABALHO

Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. 
A regulamentação das referidas cooperativas é determinada pela Lei 12.690/2012.

 COOPERATIVAS SOCIAIS 
Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO 

As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.

TRIBUTAÇÃO

IRPJ
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.

DIPJ – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA 

A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.

SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS 

As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).

COOPERATIVAS DE CRÉDITO – OPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL 


As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.

CSLL
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
ICMS

Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.

IPI


A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.

ISS
A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.  

A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.

PIS

As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas: 

1)      SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados. 
2)      SOBRE A RECEITA BRUTA, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.
COFINS 

Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas. 
Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta.

PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO

Observe que, para as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis10.637/2002 e 10.833/2003).

DCTF – ENTREGA PELA COOPERATIVA 


As cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.